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DECRETO Nº 6.558, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008
Institui a hora de verão
em parte do território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 1o, inciso I, alínea "b", e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295,
de 13 de maio de 1942,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir
de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano,
até zero hora
do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em
parte do território nacional,
adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência
entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo
de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo
seguinte.
Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de
Janeiro, Espírito Santo,
Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito
Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de
setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
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